Calculadora da Jornada do Jornalista (Arts. 302–305)
CLT art. 303: jornada normal de 5h/dia. Art. 304: acordo escrito pode elevar a 7h com aumento de ordenado. Art. 305: hora extraordinária = salário ÷ 150 (mensalista), com adicional ≥50% (CF art. 7º XVI). OJ 407 SDI-1: funções típicas independentemente do ramo do empregador.
Distinto dashoras extrasda jornada integral (divisor 220), dajornada do bancário(art. 224 / divisor 180) e dahora-aula do professor(art. 320). O fato gerador aqui é ajornada especial de 5h do jornalista e odivisor 150 do art. 305.
Enquadramento arts. 303–305
Jornada normal-
Divisor (art. 305)-
HE por dia-
Salário-hora-
Por dia (com adicional)-
Total do período
Extras art. 305-
Clássico: R$ 3.000 ÷ 150 = R$ 20/h → 2h × 1,5 × 22 = R$ 1.320,00.
Base legal
- CLT art. 302 — enquadramento: jornalistas, revisores, fotógrafos e ilustração em empresas jornalísticas (e funções típicas, OJ 407).
- CLT art. 303 — duração normal ≤ 5 horas, de dia ou à noite.
- CLT art. 304 — elevação a 7h mediante acordo escrito com aumento de ordenado e intervalo.
- CLT art. 305 — HE ≥ (salário mensal ÷ 150) ou (diário ÷ 5), acrescido de pelo menos 25% (piso constitucional atual: 50%).
- CLT art. 306 — exclusões: redator-chefe, secretário, chefes de revisão/oficina/ilustração/portaria.
- OJ 407 SDI-1 — funções típicas independentemente do ramo do empregador.
- CF art. 7º XVI / CLT art. 59 §1 — adicional mínimo de 50%.
Fonte: CLT arts. 302–305 (jornada 5h / elevação 7h / divisor 150) + OJ 407 SDI-1 + CF art. 7º XVI (adicional mín. 50%).Planalto CLT compilada.