Calculadora de Horas Extras do Telefonista (CLT art. 227)
Jornada máxima de 6 horas contínuas / 36 h semanais; §1 admite prorrogação por indeclinável necessidade com adicional ≥50%. Clássico R$ 3.600 ÷ 180 × 1,5 × 30 HE =R$ 900,00.
Distinto docabineiro (Lei 3.270)— que veda acordo de aumento — e dajornada do bancário (CLT art. 224)(30 h/semana; Súms. 124/199). Também distinto dasHE genéricas(divisor 220). O fato gerador é ajornada especial de 6h contínuas / 36h semanais com HE legal de +50% por indeclinável necessidade(art. 227 §1), estendida pela Súm. 178 à telefonista de mesa / telemarketing contínuo.
Base CLT art. 227
Totais
Clássico: R$ 900,00.
Base legal
- CLT art. 227 caput — nas empresas de telefonia, telegrafia submarina/subfluvial, radiotelegrafia ou radiotelefonia, a duração máxima dos operadores é de seis horas contínuas por dia ou 36 horas semanais.
- CLT art. 227 §1 — em caso de indeclinável necessidade, o tempo excedente é pago como extraordinário com acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal (admite prorrogação; ≠ veto absoluto do cabineiro).
- Súmula 178 TST — é aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227 e seus parágrafos (telemarketing/teleatendimento contínuo).
- Divisor 180 — 6h × 30 dias (art. 64 / prática da jornada de 6h). Distinto do divisor 220 das HE genéricas.
- Comparativo — cabineiro em /cabineiro/; bancário em /jornada-bancario/; HE genéricas em /horas-extras/.
Fonte: CLT art. 227 caput e §1 (Decreto-Lei nº 5.452/1943) + Súmula 178 TST — jornada 6h contínuas / 36h semanais dos operadores de telefonia (e telefonista de mesa / telemarketing contínuo); HE por indeclinável necessidade com +50% s/ salário-hora, divisor 180.Planalto CLT (DL 5.452).