Calculadora de Horas Extras do Cabineiro/Elevadorista (Lei 3.270/1957)
Jornada máxima de 6 horas diárias; parágrafo únicoveda acordo de aumento. HE além das 6h com adicional ≥50%, divisor 180. Clássico R$ 4.500 ÷ 180 × 2 HE × 22 =R$ 1.650,00.
Distinto dajornada do bancário (CLT art. 224)— que admite 7ª/8ª com +50% (Súms. 124/199) — e dashoras extras genéricas(divisor 220). O fato gerador é ajornada máxima absoluta de 6h com veto a acordo de prorrogação (Lei 3.270 art. 1º e parágrafo único).
Base Lei 3.270
Totais
Clássico: R$ 1.650,00.
Base legal
- Lei nº 3.270/1957 art. 1º — jornada máxima de 6 horas diárias dos cabineiros de elevador (ascensoristas/elevadoristas).
- Lei nº 3.270/1957 parágrafo único — é vetado a empregador e empregado qualquer acordo visando ao aumento das horas fixadas no art. 1º (acordo nulo).
- CF art. 7º XVI + CLT art. 59 §1 — adicional mínimo de 50% sobre a hora normal para o tempo extraordinário.
- Divisor 180 — 6h × 30 dias (jornada reduzida da Lei 3.270); usar 220 sub-remunera a HE.
- Comparativo — bancário CLT art. 224 (ver /jornada-bancario/) admite 7ª/8ª; HE genéricas em /horas-extras/ (÷220).
Fonte: Lei nº 3.270/1957 art. 1º e parágrafo único — jornada máxima de 6 horas diárias dos cabineiros de elevador (ascensoristas/elevadoristas); vetado qualquer acordo visando ao aumento das horas; HE além das 6h com adicional ≥50% (CF art. 7º XVI / CLT art. 59 §1), divisor 180.Câmara Lei 3.270/1957 (texto integral).