Calculadora Operador Cinematográfico (CLT arts. 234–235)
Jornada 6 h (5 h cabina + 1 h limpeza). Prorrogação para exibições extraordinárias com adicionalliteral +25% (art. 234 p.ú.), teto 2 h/dia + intervalo de 2 h. Clássico R$ 3.600÷ 180 × 1.25 × 2 h × 22 =R$ 1.100,00.
Distinto dotelefonista art. 227(HE +50% ÷180 — clássico R$ 900), docabineiro Lei 3.270(HE +50% / CF — clássico R$ 1.650), domineiro arts. 293–301(desloc. + prorr. com piso CF — R$ 2.200) e dasHE genéricas (÷220). O fato gerador próprio é o +25% literal do art. 234 parágrafo único (não o piso CF 50% nem o +50% do art. 227).
Base arts. 234–235
Totais
Clássico: R$ 1.100,00 (+25% literal).
Base legal
- CLT art. 234 — duração normal dos operadores cinematográficos e ajudantes: 6 horas diárias, sendo 5 h consecutivas em cabina + até 1 h suplementar para limpeza/lubrificação/revisão de filmes.
- CLT art. 234 parágrafo único — prorrogação de até 2 h/dia para exibições extraordinárias mediante remuneração adicional de 25% sobre a hora normal e intervalo de 2 h entre a limpeza e o novo trabalho em cabina.
- CLT art. 235 — em estabelecimento de funcionamento noturno, trabalho cumulativo diurno+noturno (até 3×/semana, ≤10 h, intervalo ≥1 h entre sessões e ≥12 h de repouso) também com acréscimo de 25%.
- Comparativo — telefonista em /telefonista/; cabineiro em /cabineiro/; mineiro em /mineiro/; HE genéricas em /horas-extras/.
Fonte: CLT arts. 234–235 (Decreto-Lei nº 5.452/1943) — operadores cinematográficos e ajudantes: jornada 6h (5h cabina + 1h limpeza); prorrogação até 2h/dia para exibições extraordinárias com adicional literal de 25% e intervalo de 2h (art. 234 p.ú.); sessões diurnas+noturnas cumulativas com +25% até 3×/semana, teto 10h (art. 235).Planalto CLT (DL 5.452). Clássico com piso CF seria R$ 1.320,00 (não é o padrão desta verba).