Calculadora do Petroleiro — Sobreaviso (Lei 5.811)
Art. 6º II: remuneração adicional mínima de 20% dosalário-básico durante o regime de sobreaviso (art. 5º). Clássico: R$ 7.500 × 20% =R$ 1.500,00.
Distinto dosobreaviso CLT art. 244(1/3 do salário-hora ÷220 por hora de espera), doturno de revezamento(CF art. 7º XIV / Súm. 423) e doaeronauta(Lei 13.475 — reserva/sobreaviso por hora de voo, clássico R$ 1.200). O fato gerador é o adicional flat ≥20% do salário-básico da Lei 5.811 art. 6º II (não hora × fração).
Adicional art. 6º II
Salário-básico-
Alíquota aplicada (≥20%)-
Jornada sobreaviso (art. 5 §1)-
Efetivo máx. (art. 5 §2)-
Máx. dias consecutivos (art. 8)-
Totais
Adicional devido-
Clássico: R$ 7.500 × 20% = R$ 1.500,00.
Sobreaviso CLT 244 (24 h ÷220×1/3)-
Artista Lei 6.533 clássico-
Advogado empregado clássico-
Aeronauta reserva clássico-
Radialista ≥10 kW clássico-
Base legal
- Lei nº 5.811/1972 art. 1º — regime aplicável a exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, xisto, petroquímica e dutos.
- Lei nº 5.811/1972 art. 5º — sobreaviso (24 h à disposição; efetivo ≤12 h) para supervisão, geologia de poço ou apoio operacional às alíneas "a"/"b" do art. 2º §1º.
- Lei nº 5.811/1972 art. 6º II — adicional mínimo de 20% do salário-básico no período de sobreaviso. Parágrafo único: salário-básico = importância fixa mensal da jornada normal, sem vantagens.
- Lei nº 5.811/1972 art. 8º — máx. 15 dias consecutivos no sobreaviso / revezamento especial (informativo).
Fonte: Lei nº 5.811/1972 arts. 1º, 5º e 6º II — regime de trabalho do petroleiro; sobreaviso (art. 5º) com remuneração adicional mínima de 20% do salário-básico (art. 6º II; p.ú. define salário-básico).Planalto Lei 5.811.