Calculadora de Culpa Recíproca (Art. 484)

CLT art. 484 + Súmula 14 TST (Res. 121/2003): o tribunal reduz à metade o aviso, o 13º e as férias proporcionais. Lei 8.036 art. 18 §2: multa FGTS 20% (não 40%). Férias vencidas e saldo de salário integrais. Sem seguro-desemprego.

Distinto dodistrato art. 484-A(13º e férias integrais, saque FGTS 80%) e darescisão sem justa causa(aviso 100% + multa FGTS 40% + seguro-desemprego). Aqui o fato gerador é a falta grave de ambas as partes, reconhecida pelo tribunal. Não é sibling de minutos de tolerância, horas extras ou tempo de espera do motorista.

Base da multa de 20% (art. 18 §2) e do saque dos depósitos.

Súm. 14: metade. Clássico 30 dias → R$ 1.500.

Integral (não entra na redução de 50%).

Com 1/3 constitucional, depois × 50%.

Como calcular

1) Aviso50 = (salário/30) × dias × 1/2.2) 13º50 = salário × meses/12 × 1/2.3) Férias prop.50 = salário × meses/12 × (1+1/3) × 1/2.4) Férias vencidas + saldo = integrais.5) Multa FGTS = saldo × 20%.

Ex.: 1.500 + 1.000 + 1.333,34 + 1.000 = R$ 4.833,34.

Base legal

CLT art. 484 + Súmula 14 TST (Res. 121/2003) + Lei 8.036/1990 art. 18 §2 — rescisão por culpa recíproca: 50% do aviso, 13º e férias proporcionais; multa FGTS 20%

  • CLT art. 484: havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão, o tribunal reduz à metade a indenização devida em caso de culpa exclusiva do empregador.
  • Súmula 14 TST (Res. 121/2003): 50% do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
  • Lei 8.036/1990 art. 18 §2: despedida por culpa recíproca reconhecida pela Justiça do Trabalho — percentual da multa = 20%.
  • Não se aplicam o saque de 80% do art. 484-A §1 nem o seguro-desemprego da dispensa sem justa causa.
  • ≠ art. 484-A / rescisão SJC:/distrato/,/rescisao/.