Calculadora de Salário-Substituição

Diferença salarial enquanto dura a substituição não eventual(Súmula 159 TST) · volta ao cargo anterior (CLT art. 450) · natureza salarial da diferença (art. 457 §1).

Distinta dequebra de caixa(Súm. 247 / valor CCT) e deadicional de transferência(piso legal 25% art. 469 §3): o salário-substituição é adiferença contratual (salário do substituído − salário do substituto), devida só enquanto a substituição não eventual perdurar — inclusive cobertura de férias. Vacância definitiva do cargo não gera direito ao salário do antecessor (Súm. 159 II).

Súm. 159 I: fará jus a este salário enquanto perdurar.

Férias do titular = não eventual (texto expresso da Súm. 159 I).

Aceita fração (ex.: 0,5 ≈ quinzena; férias típicas ≈ 1).

Como calcular

1) Informe o salário contratual do substituto e o do substituído.2) Se a substituição não for meramente eventual (afastamento, licença, cobertura de férias etc.), a diferença mensal = salário do substituído − salário do substituto.3) Enquanto perdurar, o substituto faz jus ao salário do substituído (Súm. 159 I); a diferença tem natureza salarial (art. 457) e gera FGTS, 13º e férias+1/3 proporcionais.4) Ao término, CLT art. 450 garante a volta ao cargo anterior —sem incorporação automática do maior salário.

Ex.: substituto R$ 2.000 · substituído R$ 3.000 · 6 meses não eventual → dif. R$ 1.000/mês; total R$ 6.000; FGTS R$ 480; 13º R$ 500; férias+1/3 ≈ R$ 666,67; após retorno volta a R$ 2.000.

Base legal

Súmula 159 TST + CLT art. 450 (volta ao cargo) + art. 457 §1 (natureza salarial da diferença) · Súmula 159 TST (LexML) · CLT art. 450 (compilado)

  • Súmula 159 I TST: enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
  • Súmula 159 II TST: vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.
  • CLT art. 450: ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso, são garantidas a contagem do tempo naquele serviço e a volta ao cargo anterior.
  • CLT art. 457 §1: a diferença paga tem natureza salarial e integra a remuneração para encargos (FGTS, 13º, férias) enquanto devida.
  • Sem incorporação automática: o direito é enquanto a substituição perdurar; cessada, retorna-se ao salário anterior (art. 450). A antiga tese de incorporação por longo prazo não subsiste na redação atual da Súm. 159.
  • ≠ Quebra de caixa / transferência: não há percentual CCT nem piso legal 25% — a base é o salário contratual do cargo/empregado substituído.