Calculadora de Multa do Art. 467

Acréscimo de 50% sobre a parte incontroversa das verbas rescisórias não paga à data do comparecimento à Justiça do Trabalho (CLT art. 467, redação Lei 10.272/2001).

Não se confunde com a multa do art. 477 §8(1 salário por atraso no prazo de 10 dias da rescisão). Aqui a base é só o que o empregadornão discute; o que for controverso fica de fora. Pagamento parcial na audiência reduz a base. Só nasce em processo judicial — não substitui petição nem sentença.

Verbas rescisórias incontroversas (R$)

Parcela rescisória (Lei 8.036) — distinta desta multa de 50%.

Informativo — não entram na base do art. 467.

A multa de 50% incide só sobre o saldo não quitado.

Opcional — 1 salário (Tema 142). Use acalculadora 477.

Como calcular

1) Some só as verbas incontroversas (saldo, aviso, férias+1/3, 13º, FGTS 40%, outras).2) Subtraia o que foi pago na audiência.3) Aplique 50% sobre o saldo.4) Se vínculo controverso ou quitação integral → multa = 0.

Ex.: incontroversas R$ 4.500; nada pago → multa = R$ 2.250; total com acréscimo = R$ 6.750. Se pagou R$ 3.000 na audiência → base R$ 1.500 → multa = R$ 750.

Base legal

CLT Art. 467 (Decreto-Lei nº 5.452/1943; Lei nº 10.272/2001) · Lei nº 10.272/2001

  • Art. 467: havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador deve pagar a parte incontroversa na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.
  • Distinção art. 477 §8: atraso no prazo de 10 dias da rescisão → multa fixa de 1 salário (Tema 142). São figuras distintas e podem cumular — veja/multa-477/.
  • Vínculo em juízo: o TST costuma afastar o art. 467 quando a própria relação de emprego só é reconhecida na sentença (verbas só se tornam incontroversas depois).
  • Ente público: o parágrafo único (MP 2.180-35/2001) isentava a Fazenda; na consolidação do Planalto o trecho aparece riscado — use a opção só como simulação.