Calculadora de Vale-Transporte

Empregado: até 6% do salário básico. Empregador: o que exceder(Lei 7.418/1985 art. 4º p.ú. · Dec. 10.854/2021 art. 114).

Distinto do campo genérico “outros descontos” dacalculadora de salário líquidoe de verbas salariais comoFGTS ouhoras extras: a contribuição do empregador não tem natureza salariale não integra base de INSS/FGTS/IR (Lei 7.418 art. 2º). Base do desconto = salário básico (sem adicionais).

Sem adicionais, gratificações ou vantagens (Dec. 10.854 art. 114, I).

Tarifa integral do trecho (ida ou volta). Use custo mensal abaixo se preferir.

Ida + volta = 2. Com integração (vários trechos), some as tarifas/trechos.

CCT/ACT pode reduzir a favor do empregado; acima de 6% sobe ao teto legal.

Como calcular

1) Some o custo mensal do VT (tarifa × deslocamentos/dia × dias, ou o valor já conhecido).2) Calcule 6% do salário básico — teto do desconto do empregado.3) Se o custo for maior que esse teto, o empregador paga o excesso.4) Se o custo for menor ou igual a 6%, o empregado pode arcar com 100% do VT via desconto em folha (Dec. 10.854 art. 116).

Ex.: salário R$ 3.000 (limite R$ 180); tarifa R$ 5 × 2 desloc. × 22 dias = R$ 220. Empregado: R$ 180. Empregador: R$ 40.

Base legal

Lei nº 7.418/1985 art. 4º p.ú. + Decreto nº 10.854/2021 arts. 114 e 116 (revogou Dec. 95.247/1987) · Decreto 10.854/2021 (Cap. XIII)

  • Lei 7.418/1985 art. 4º p.ú.: o empregador participa dos gastos de deslocamento com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% do salário básico.
  • Dec. 10.854/2021 art. 114: beneficiário custeia até 6% do salário básico (excluídos adicionais); empregador, o excesso. Autoriza o desconto mensal em folha.
  • Art. 116: se a despesa for inferior a 6%, o empregado pode optar pelo VT com desconto integral do valor antecipado.
  • Natureza: contribuição do empregador sem natureza salarial, sem INSS/FGTS/IR (Lei 7.418 art. 2º; Dec. 10.854 art. 111). O Dec. 95.247/1987 foirevogado pelo Dec. 10.854/2021; a regra dos 6% permanece.