Calculadora de Quebra de Caixa

Parcela típica de caixas (bancários e, por analogia, comércio) · natureza salarial (Súmula 247 TST) · integração para todos os efeitos legais(CLT art. 457 §1).

Distinta degorjetas(Súm. 354 exclui HE/noturno/aviso/DSR) e deadicional de transferência(piso legal 25% art. 469 §3): a quebra de caixa não tem piso % na CLT— o valor ou percentual vem de CCT/ACT/contrato. Com habitualidade e natureza salarial, integra a base de HE, DSR, aviso e noturno também.

Sem piso legal na CLT — verba típica de CCT.

Total da parcela e reflexos proporcionais (13º / férias+1/3 / FGTS).

Abatidas até o valor da quebra (finalidade típica da parcela).

Indenizatória: algumas turmas afastam a integração.

Como calcular

1) Informe o valor fixo da CCT/contrato ou o percentual sobre o salário-base.2) Diferenças de caixa abatem a parcela até o seu valor (excedente é reportado).3) Com habitualidade e natureza salarial (Súm. 247), a quebra integra o salário para todos os efeitos legais — inclusive base de horas extras, DSR, aviso-prévio e adicional noturno (diferente da matriz da Súm. 354 das gorjetas).4) Reflexos no período: FGTS 8% × valor × meses; 13º = valor × (meses/12); férias+1/3 = valor × (meses/12) × 4/3; INSS sobre a remuneração integrada.

Ex.: salário R$ 2.000 · quebra R$ 200 · 12 meses · salarial habitual → rem R$ 2.200; FGTS período R$ 192; 13º R$ 200; férias+1/3 ≈ R$ 266,67; base HE/DSR/aviso = R$ 2.200.

Base legal

Súmula 247 TST + CLT art. 457 §1 (integração salarial); valor por CCT/ACT/contrato · CLT art. 457 §1 (compilado) · Súmula 247 TST (LexML)

  • Súmula 247 TST: a parcela paga aos bancários sob a denominação “quebra de caixa” possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços para todos os efeitos legais.
  • Aplicação analógica: o TST estende a Súm. 247 a caixas de outras categorias (comércio, supermercados etc.) quando o pagamento é habitual.
  • CLT art. 457 §1: integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador — fundamento da integração das parcelas salariais habituais.
  • Sem piso % legal: diferente do adicional de transferência (25%) ou periculosidade (30%), o valor/% da quebra de caixa depende de CCT/ACT/contrato.
  • CCT indenizatória: se a norma coletiva prever expressamente natureza indenizatória, algumas turmas afastam a integração — use o seletor para simular.
  • ≠ Súmula 354 (gorjetas): a 247 não exclui HE, noturno, aviso nem DSR da base — a integração é plena.
  • CLT art. 462: descontos salariais são vedados, salvo adiantamentos, lei ou contrato coletivo; dano do empregado só autoriza desconto se acordado ou em caso de dolo (§1). A diferença de caixa nesta calculadora é abatida até o valor da quebra (finalidade típica da parcela).