Calculadora de Trabalho Intermitente
Recibo do período (art. 452-A §6): remuneração + férias prop. + 1/3 + 13º prop. + RSR. Convocação ≥3 dias corridos · resposta em 1 dia útil(Lei 13.467/2017).
Distinto das calculadoras avulsas deférias,13º,FGTS eDSR: aqui o objeto é o pagamento imediato ao fim de cada período de prestação no contrato intermitente (CLT art. 443 §3 + art. 452-A). Inatividade não é tempo à disposição (§5) — o trabalhador pode prestar serviços a outros.
Parcelas do período (§6)
Encargos · convocação · multa
total = rem + adic + (base/12)×(1+1/3) + base/12 + (base/dias)×repouso; FGTS = 8% × total.Como calcular
1) Remuneração = horas × valor-hora (piso: SM/hora ou função equivalente).2) Sobre a base (rem + adicionais): férias prop. = base/12 + 1/3; 13º = base/12.3) RSR = (base ÷ dias trabalhados) × domingos/feriados do período (Lei 605).4) FGTS 8% e INSS sobre o total pago no período mensal (§8).5) Convocação com ≥3 dias corridos; silêncio em 1 dia útil = recusa (§§1–2); descumprir oferta aceita → multa de 50% da remuneração (§4).
Ex.: 40 h × R$ 10 = R$ 400; 5 dias + 1 RSR. Férias+1/3 ≈ R$ 44,44; 13º ≈ R$ 33,33; RSR = R$ 80; total ≈ R$ 557,77.
Base legal
CLT arts. 443 §3 e 452-A (Decreto-Lei nº 5.452/1943; Lei nº 13.467/2017) · Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista)
- Art. 443 §3: contrato intermitente = prestação subordinada não contínua, com alternância de períodos de serviço e inatividade (horas, dias ou meses).
- Art. 452-A caput: contrato escrito com valor-hora ≥ SM/hora ou função equivalente.
- §§1–3: convocação com ≥3 dias corridos; resposta em 1 dia útil (silêncio = recusa); recusa não descaracteriza a subordinação.
- §4: descumprir oferta aceita, sem justo motivo → multa de 50% da remuneração que seria devida (prazo 30 dias; compensação permitida).
- §6: ao final de cada período, pagamento imediato de remuneração, férias proporcionais + 1/3, 13º proporcional, RSR e adicionais legais (recibo discriminado — §7).
- §8: FGTS e contribuição previdenciária sobre os valores pagos no período mensal.
- §9: a cada 12 meses, direito a 1 mês de férias (usufruto), sem convocação pelo mesmo empregador.