Calculadora de DSR (Descanso Semanal Remunerado)
Linha de pagamento do horista e do diarista: um dia de serviço por descanso, com horas extras habituais (Lei nº 605/1949, art. 7).
O mensalista já recebe o DSR embutido no salário (art. 7 §2). Esta calculadora não replica o salário líquido: ela fecha a linha do horista e do diarista e o reflexo das HE habituais — o que a folha costuma tratar só como um checkbox.
Dia de DSR (art. 7)
Linha de pagamento
Como calcular
A remuneração do repouso semanal corresponde a um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas(Lei nº 605/1949, art. 7, alíneas a e b, com redação da Lei nº 7.415/1985).
Dia de DSR
dia DSR = (hora × jornada) + (valor das HE ÷ dias úteis)
DSR do mês
DSR = dia DSR × (descansos − semanas com falta)
Exemplo: horista a R$ 10,00/h, jornada de 8h, 22 dias úteis e 4 descansos, sem extra. Dia = R$ 80,00; DSR = R$ 320,00; dias trabalhados = R$ 1.760,00; total = R$ 2.080,00.
Base legal
Lei nº 605/1949 (arts. 6, 7 e 9) e CLT arts. 67–68
- CLT art. 67: descanso semanal de 24 horas consecutivas, em regra no domingo.
- CLT art. 68: trabalho aos domingos depende de permissão da autoridade competente.
- Lei 605/1949, art. 6: o DSR não é devido se, sem motivo justificado, o empregado não trabalhou a semana anterior por inteiro.
- Lei 605/1949, art. 7: a remuneração do repouso é a de um dia de serviço (diarista) ou da jornada normal (horista), computadas as HE habituais (Lei 7.415/1985). O mensalista cujo salário é calculado sobre 30 dias já está remunerado no DSR (art. 7 §2).
- Lei 605/1949, art. 9: feriado trabalhado, quando o serviço não pode parar, é pago em dobro, salvo folga substituta.