Calculadora de Multa do Art. 477

Multa a favor do empregado equivalente a 1 salário (CLT art. 477 §8) quando as verbas rescisórias não são pagas em até 10 dias corridos do término do contrato (§6). Base = todas as parcelas salariais (Tema 142 TST), não só o salário-base.

A multa do §8 é valor fixo (1 salário) — não cresce com os dias de atraso. Não se confunde com a multa de 40% do FGTS nem com a do art. 467 (verbas incontroversas). Verbas indenizatórias ficam de fora da base; só entram parcelas de natureza salarial (Tema 142). Se o trabalhador der causa à mora, a multa não é devida (§8 in fine).

Comissões, adicional noturno, média de HE, periculosidade/insalubridade etc. (Tema 142).

Informativo — excluídas da base (natureza não salarial).

Obrigatória se não marcar “ainda não pagou”.

Usada quando ainda não pagou (padrão: hoje).

Como calcular

1) Some salário-base + parcelas salariais habituais (Tema 142) — exclua indenizatórias.2) Prazo limite = término + 10 dias corridos (art. 477 §6).3) Se o pagamento (ou a data de referência, se ainda não pagou) ultrapassar o limite e o trabalhador não tiver dado causa à mora → multa = 1 × base.4) O valor não cresce com os dias de atraso.

Ex.: base R$ 2.000 + comissões R$ 800 = R$ 2.800. Término 01/03; pagamento 15/03 → 4 dias de atraso → multa = R$ 2.800 (não R$ 2.000 × 4).

Base legal

CLT Art. 477 §§6 e 8 (Decreto-Lei nº 5.452/1943; Lei nº 13.467/2017) + Tema 142 TST

  • Art. 477 §6 (Lei 13.467/2017): pagamento das verbas rescisórias e entrega de documentos até dez dias contados do término do contrato.
  • Art. 477 §8: inobservância do §6 → multa a favor do empregado em valor equivalente ao seu salário, salvo se o trabalhador der causa à mora.
  • Tema 142 TST (IRR-11070-70.2023.5.03.0043): a multa incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base.
  • Distinções: multa FGTS 40% (Lei 8.036) e multa do art. 467 (verbas incontroversas) são figuras distintas e podem cumular.