Calculadora de Férias por Faltas (Art. 130)

CLT art. 130: após 12 meses, os dias de férias caem com as faltas ao serviço — 30d (até 5 faltas), 24d (6–14),18d (15–23) ou 12d (24–32). Art. 131: ausências legais não são falta. §1: faltas não se descontam do gozo.

Distinto dasférias(você informa os dias, com abono art. 143) e dasférias em dobro(art. 137 — concessão fora do período concessivo). O fato gerador aqui é atabela de faltas do período aquisitivo.

Valor do dia = salário ÷ 30.

Inclui todas as ausências; o art. 131 é descontado abaixo.

Art. 473, licença-maternidade, serviço militar etc.

Como calcular

1) Confirme 12 meses de período aquisitivo (caput).2) Faltas computáveis = faltas − ausências art. 131.3) Dias pela tabela I–IV (acima de 32 = 0).4) Total = (salário/30) × dias × (1 + 1/3).

Ex.: 8 faltas → 24 d; (3.000/30) × 24 × 4/3 = R$ 3.200,00.

Base legal

CLT art. 130 I–IV e §1 (Decreto-Lei nº 5.452/1943; DL 1.535/1977) + art. 131 (faltas que não se computam) — tabela de dias de férias conforme faltas no período aquisitivo

  • CLT art. 130 I–IV (DL 1.535/1977): após 12 meses, 30, 24, 18 ou 12 dias corridos conforme 0–5, 6–14, 15–23 ou 24–32 faltas.
  • §1: é vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
  • Art. 131: não se considera falta, para o art. 130, a ausência nos casos do art. 473 e demais incisos (licença-maternidade, acidente, serviço militar, vestibular, etc.).
  • A contrario do inciso IV: mais de 32 faltas computáveis — este motor zera os dias (perda do período aquisitivo por faltas).
  • ≠ art. 143 / art. 137:/ferias,/ferias-em-dobro/.