Calculadora de Férias em Dobro

Férias não concedidas no prazo do art. 134 (12 meses após o período aquisitivo) → remuneração em dobro+ 1/3 constitucional (CLT art. 137 · Súm. 328 TST).

Distinta deférias(gozo no prazo: salário + 1/3, com INSS/IRRF): aqui o empregador ultrapassou o período concessivo — Súm. 81 TST dobra somente os dias gozados depois do prazo; o 1/3 também incide sobre o dobro (Súm. 328).

Súm. 81: 1–30 por período. Só os dias fora do prazo.

Como calcular

1) Confirme que o período concessivo de 12 meses (art. 134) já venceu.2) Informe só os dias gozados depois do prazo (Súm. 81) — o restante, se gozado no prazo, permanece simples.3) Remuneração simples = (salário ÷ 30) × dias + 1/3; em dobro = 2× isso (Súm. 328).4) Se o empregador já pagou o simples no gozo atrasado, o crédito extra é mais 1× (simples+1/3); se nada pagou, 2×.

Ex.: salário R$ 3.000 · 30 dias após o prazo · nada pago → simples R$ 4.000; dobro R$ 8.000; FGTS R$ 640.

Base legal

CLT art. 137 (Decreto-Lei nº 5.452/1943; DL 1.535/1977) + art. 134 (prazo concessivo 12 meses) + CF art. 7º XVII / Súmulas 81 e 328 TST

  • Art. 134: férias concedidas nos 12 meses seguintes ao período aquisitivo.
  • Art. 137 caput: concedidas após esse prazo → empregador paga em dobro a respectiva remuneração.
  • §1–§3: empregado pode pedir a fixação judicial da época de gozo; pena diária de 5% do salário-mínimo até o cumprimento; multa administrativa.
  • Súm. 81 TST: só os dias gozados após o período legal entram no dobro.
  • Súm. 328 TST + CF art. 7º XVII: 1/3 constitucional também sobre a remuneração paga em dobro.
  • Art. 148: remuneração das férias (ainda após a cessação do contrato) tem natureza salarial.
  • ≠ Férias no prazo: a calculadora/ferias/modela o gozo regular (simples + 1/3 − INSS/IRRF), não a penalidade do art. 137.