Calculadora de Adicional de Riscos Portuário (Lei 4.860/1965)
Adicional de riscos de 40% sobre o salário-hora ordinário do período diurno; devido só notempo efetivo sob risco (art. 14 §2). Clássico R$ 3.500 ÷ 220 × 40% × 220 h =R$ 1.400,00.
Distinto dapericulosidade genérica (CLT art. 193 — 30% do salário)e dopiso do radiologista (Lei 7.394 + 40%). O fato gerador é oadicional de riscos portuário de 40% s/ salário-hora diurno(Lei 4.860 art. 14), que substitui adicionais idênticos (§4). Avulso: STF Tema 222 (isonomia com o permanente).
Base Lei 4.860 art. 14
Totais
Clássico: R$ 1.400,00.
Base legal
- Lei nº 4.860/1965 art. 14 — adicional de riscos de 40% sobre o salário-hora ordinário do período diurno, para remunerar riscos de insalubridade, periculosidade e outros nos portos organizados.
- Art. 14 §2 — devido somente durante o tempo efetivo no serviço considerado sob risco.
- Art. 14 §4 e §5 — substitui adicionais idênticos; não é devido mais de uma vez na mesma tarefa, ainda que haja causas simultâneas.
- STF Tema 222 (RE 597.124) — sempre que pago ao permanente, o adicional é devido ao avulso nos mesmos termos (CF art. 7º XXXIV).
- Comparativo — periculosidade CLT art. 193 = 30% do salário (ver /periculosidade/); radiologista em /radiologista/.
Fonte: Lei nº 4.860/1965 art. 14 — adicional de riscos de 40% sobre o salário-hora ordinário do período diurno nos portos organizados; devido só no tempo efetivo sob risco (§2); substitui adicionais idênticos (§4); STF Tema 222 estende ao avulso quando o permanente recebe.Planalto Lei 4.860/1965.