🧮Calculadora CLT

Calculadora do Artista / Técnico em Espetáculos (Lei 6.533)

Art. 22: adicional mínimo de 40% pela função acumulada namesma atividade, sobre a função melhor remunerada. Clássico: R$ 5.000 × 40% =R$ 2.000,00. Parágrafo único: máx. 2 funções no mesmo contrato. Art. 21: jornadas setoriais (informativo).

Distinto doradialista(Lei 6.615 — 40%/20%/10% pela potência da emissora, clássico R$ 1.760), docargo de confiança(CLT art. 62 — 40% para isentar controle de jornada), doadvogado empregado(Lei 8.906 — HE 100%, clássico R$ 1.600) e doaeronauta(Lei 13.475 — reserva R$ 1.200). Art. 5º: técnico de radiodifusão fica fora desta Lei — use /radialista/. O fato gerador é o adicional flat de 40% do art. 22 da Lei 6.533.

Art. 5º exclui técnicos de radiodifusão → /radialista/.

Base do art. 22. Clássico R$ 5.000.

Art. 22 p.ú.: máx. 1 acumulada (2 funções no total).

Base legal

  • Lei nº 6.533/1978 arts. 1º–2º — Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões.
  • Lei nº 6.533/1978 art. 5º — técnicos de empresa de radiodifusão não se incluem nesta Lei (regime da Lei 6.615).
  • Lei nº 6.533/1978 art. 21 — jornadas setoriais (rádio/foto/gravação 6 h; cinema 6 h; teatro por sessões; circo 6 h; dublagem 6 h). Extra: CLT arts. 59 a 61.
  • Lei nº 6.533/1978 art. 22 — adicional mínimo de 40% pela função acumulada na mesma atividade, base = função melhor remunerada. Parágrafo único: vedada acumulação de mais de duas funções no mesmo contrato.
  • Decreto nº 82.385/1978 — regulamenta a Lei 6.533 (funções e jornadas).

Fonte: Lei nº 6.533/1978 art. 22 (adicional mínimo 40% por função acumulada na mesma atividade, base = função melhor remunerada; p.ú. máx. 2 funções) + art. 5º (exclui técnico de radiodifusão) + art. 21 (jornadas setoriais) + Decreto nº 82.385/1978.Planalto Lei 6.533.