Calculadora do Radialista (Lei 6.615)
Art. 13: adicional mínimo pela função acumulada no mesmo setor — 40% (≥10 kW ou empresa equiparada), 20% (>1 e <10 kW) ou 10% (≤1 kW), sobre a função melhor remunerada. Clássico: R$ 4.400 × 40% =R$ 1.760,00. Art. 15: chefia +40%. Art. 18: jornada 5/6/7/8 h (informativo).
Distinto dotécnico em radiologia(Lei 7.394 — piso 2×SM_2011 + 40% = R$ 1.526), dojornalista(CLT 303 — divisor 150, clássico R$ 1.320), domédico(Lei 3.999 — 3×SM_2022 = R$ 3.636) e docargo de confiança(CLT art. 62 — 40% para isentar controle de jornada). O fato gerador aqui é o adicional de acúmulo do art. 13 da Lei 6.615, pela potência da emissora — não é piso profissional nem hora extra.
Adicional art. 13 / 15
Totais
Clássico: R$ 4.400 × 40% = R$ 1.760,00.
Base legal
- Lei nº 6.615/1978 art. 2º — radialista é o empregado de empresa de radiodifusão nas funções do art. 4º (Administração, Produção, Técnica).
- Lei nº 6.615/1978 art. 13 — adicional mínimo pela função acumulada no mesmo setor: 40% (≥10 kW ou empresas equiparadas), 20% (>1 e <10 kW) ou 10% (≤1 kW), sobre a função melhor remunerada.
- Lei nº 6.615/1978 art. 14 — um só contrato não cobre setores diferentes do art. 4º (exige outro contrato; não gera o adicional do art. 13).
- Lei nº 6.615/1978 art. 15 — função acumulada com chefia: +40% sobre o salário.
- Lei nº 6.615/1978 art. 18 — jornada 5 h (autoria/locução), 6 h (produção/técnica), 7 h (cenografia/caracterização) ou 8 h (demais). Extra: CLT arts. 59 a 61.
- Decreto nº 84.134/1979 — regulamenta a Lei 6.615 (funções e setores).
- Lei nº 13.424/2017 — atualiza o art. 4º §4º (digitalização / multifunção).
Fonte: Lei nº 6.615/1978 arts. 13, 14, 15 e 18 (adicional de acúmulo por potência da emissora + chefia 40% + jornada 5/6/7/8h) + Decreto nº 84.134/1979 + Lei 13.424/2017 (art. 4º).Planalto Lei 6.615.