🧮Calculadora CLT

Calculadora de Repouso Trabalhado (Lei 605 art. 9º / Súm. 146)

Domingo ou feriado trabalhado sem folga compensatória: remuneração em dobro, sem prejuízo do repouso semanal (Súm. 146 TST). Mensalista: adicional = salário ÷ 30 × dias.

Distinto de/dsr/(Lei 605 art. 7 — remuneração do repouso do horista/diarista) e de/horas-extras/(CLT art. 59 §1 — hora + ≥50%). Aqui a linha é adobra do dia trabalhado no repouso/feriado.

Clássico: R$ 3.000 → valor-dia R$ 100.

Como calcular

1) Valor-dia = salário ÷ 30 (mensalista), ou hora × jornada, ou valor do dia.2) Sem folga compensatória e sem 12x36 art. 59-A: adicional = valor-dia × dias.3) Total conceitual dos dias = 2 × valor-dia × dias (dobro, não triplo).

Ex.: 3.000 ÷ 30 × 1 = R$ 100,00 de adicional.

Base legal

Lei nº 605/1949 art. 9º + Súmula 146 TST (Res. 121/2003) — trabalho em domingo/feriado não compensado pago em dobro

  • Lei 605/1949 art. 9º: feriado trabalhado sem outro dia de folga → remuneração em dobro.
  • Súmula 146 TST (Res. 121/2003): trabalho em domingos e feriados, não compensado, pago em dobro, sem prejuízo do repouso semanal.
  • RA 102/1982: em dobro e não em triplo (ex-Prejulgado 18).
  • ≠ /dsr/ (art. 7 — pagar o repouso) e≠ /horas-extras/ (hora +50%).