Calculadora de Repouso Trabalhado (Lei 605 art. 9º / Súm. 146)
Domingo ou feriado trabalhado sem folga compensatória: remuneração em dobro, sem prejuízo do repouso semanal (Súm. 146 TST). Mensalista: adicional = salário ÷ 30 × dias.
Distinto de/dsr/(Lei 605 art. 7 — remuneração do repouso do horista/diarista) e de/horas-extras/(CLT art. 59 §1 — hora + ≥50%). Aqui a linha é adobra do dia trabalhado no repouso/feriado.
Memória Súm. 146 / art. 9º
Regime-
Valor-dia-
Dias trabalhados-
Total conceitual em dobro-
Se fosse só HE +50% no dia-
Resultado
Adicional da dobra (além do salário/dia já devido)
-
Remuneração dos dias em dobro (2×)
-
Clássico: R$ 3.000 ÷ 30 × 1 =R$ 100,00(em dobro, não em triplo — Súm. 146 / RA 102/1982).
Como calcular
1) Valor-dia = salário ÷ 30 (mensalista), ou hora × jornada, ou valor do dia.2) Sem folga compensatória e sem 12x36 art. 59-A: adicional = valor-dia × dias.3) Total conceitual dos dias = 2 × valor-dia × dias (dobro, não triplo).
Ex.: 3.000 ÷ 30 × 1 = R$ 100,00 de adicional.
Base legal
- Lei 605/1949 art. 9º: feriado trabalhado sem outro dia de folga → remuneração em dobro.
- Súmula 146 TST (Res. 121/2003): trabalho em domingos e feriados, não compensado, pago em dobro, sem prejuízo do repouso semanal.
- RA 102/1982: em dobro e não em triplo (ex-Prejulgado 18).
- ≠ /dsr/ (art. 7 — pagar o repouso) e≠ /horas-extras/ (hora +50%).