🧮Calculadora CLT

Calculadora de Horas Extras do Aquaviário (CLT arts. 248–252)

Jornada máxima de 8 horas no dia civil (contínuo ou intermitente); art. 250 p.ú. computa a fração de hora como hora inteira. Clássico R$ 4.400 ÷ 220 × 1,5 × ceil(1,25) × 19 dias =R$ 1.140,00.

Distinto dasHE genéricas (CLT art. 59)— que pagam a fração sem arredondar — e doadicional de riscos portuário (Lei 4.860)(40% s/ salário-hora diurno). O fato gerador é aHE do tripulante com fração→hora cheia (art. 250 p.ú.)nas equipagens da marinha mercante / fluvial / lacustre / tráfego nos portos / pesca.

Art. 249: direção, iminência de perigo, fainas gerais, contingências fluviais listadas.

Descanso no dia seguinte/subsequente, no fim da viagem, ou pagamento.

Clássico R$ 4.400 (hora = ÷ 220).

Padrão 220 = 8h × 30 / jornada ordinária.

Clássico 1,25 h (1 h 15 min) → ceil = 2 h (art. 250 p.ú.).

Clássico 19 dias com a mesma fração diária.

Piso CF art. 7º XVI = 50%. CCT pode majorar.

Base legal

  • CLT art. 248 — entre 0h e 24h de cada dia civil, o tripulante pode ser conservado em seu posto durante 8 horas, contínuas ou intermitentes.
  • CLT art. 249 — o tempo efetivo excedente de 8 horas é trabalho extraordinário, sujeito à compensação do art. 250 (exceto direção, iminência de perigo, manobras/fainas gerais e contingências fluviais listadas).
  • CLT art. 250 — as HE são compensadas por descanso equivalente (dia seguinte/subsequente ou fim da viagem) ou pelo pagamento do salário correspondente.
  • CLT art. 250 parágrafo único — as horas extraordinárias são indivisíveis, computando-se a fração de hora como hora inteira (≠ HE genérica que paga a fração).
  • CF art. 7º XVI — piso de +50% para o pagamento das horas extraordinárias.
  • Comparativo — HE genéricas em /horas-extras/; portuário em /portuario/; mineiro em /mineiro/.

Fonte: CLT arts. 248–252 (Decreto-Lei nº 5.452/1943) — equipagens da marinha mercante / navegação fluvial e lacustre / tráfego nos portos / pesca: jornada 8h no dia civil (art. 248); excedente = HE (art. 249); compensação por descanso equivalente ou pagamento (art. 250); parágrafo único — horas extras indivisíveis, fração de hora = hora inteira.Planalto CLT (DL 5.452).