Calculadora de Horas Extras do Aquaviário (CLT arts. 248–252)
Jornada máxima de 8 horas no dia civil (contínuo ou intermitente); art. 250 p.ú. computa a fração de hora como hora inteira. Clássico R$ 4.400 ÷ 220 × 1,5 × ceil(1,25) × 19 dias =R$ 1.140,00.
Distinto dasHE genéricas (CLT art. 59)— que pagam a fração sem arredondar — e doadicional de riscos portuário (Lei 4.860)(40% s/ salário-hora diurno). O fato gerador é aHE do tripulante com fração→hora cheia (art. 250 p.ú.)nas equipagens da marinha mercante / fluvial / lacustre / tráfego nos portos / pesca.
Base CLT arts. 248–250
Totais
Clássico: R$ 1.140,00.
Base legal
- CLT art. 248 — entre 0h e 24h de cada dia civil, o tripulante pode ser conservado em seu posto durante 8 horas, contínuas ou intermitentes.
- CLT art. 249 — o tempo efetivo excedente de 8 horas é trabalho extraordinário, sujeito à compensação do art. 250 (exceto direção, iminência de perigo, manobras/fainas gerais e contingências fluviais listadas).
- CLT art. 250 — as HE são compensadas por descanso equivalente (dia seguinte/subsequente ou fim da viagem) ou pelo pagamento do salário correspondente.
- CLT art. 250 parágrafo único — as horas extraordinárias são indivisíveis, computando-se a fração de hora como hora inteira (≠ HE genérica que paga a fração).
- CF art. 7º XVI — piso de +50% para o pagamento das horas extraordinárias.
- Comparativo — HE genéricas em /horas-extras/; portuário em /portuario/; mineiro em /mineiro/.
Fonte: CLT arts. 248–252 (Decreto-Lei nº 5.452/1943) — equipagens da marinha mercante / navegação fluvial e lacustre / tráfego nos portos / pesca: jornada 8h no dia civil (art. 248); excedente = HE (art. 249); compensação por descanso equivalente ou pagamento (art. 250); parágrafo único — horas extras indivisíveis, fração de hora = hora inteira.Planalto CLT (DL 5.452).