Calculadora do Advogado Empregado (Lei 8.906)
Art. 20 (Lei 14.365/2022): jornada 8 h/dia e 40 h/semana (divisor 200). §2: horas extras com adicional não inferior a 100%. §3: noturno 20h–5h +25%. Clássico: R$ 8.000 ÷ 200 × 20 HE × 2 =R$ 1.600,00.
Distinto dehoras extras CLT(piso 50% — CF art. 7º XVI / art. 59 §1, divisor 220), deadicional noturno art. 73(20% / 22h–5h / hora ficta 52min30s), deaeronauta(Lei 13.475 — clássico R$ 1.200), deradialista(R$ 1.760) e demédico(R$ 3.636). O fato gerador aqui é o Estatuto da Advocacia art. 20 — não o regime genérico da CLT.
Verbas art. 20
Totais
Clássico: R$ 8.000 ÷ 200 × 20 × 2 = R$ 1.600,00.
Base legal
- Lei nº 8.906/1994 art. 18 — relação de emprego na qualidade de advogado (isenção técnica / independência).
- Lei nº 8.906/1994 art. 20 caput (redação Lei 14.365/2022) — jornada máxima 8 h contínuas / 40 h semanais quando prestar serviço para empresas.
- Art. 20 §1 — período de trabalho = tempo à disposição do empregador (escritório ou externo); reembolso de transporte, hospedagem e alimentação.
- Art. 20 §2 — horas que excederem a jornada normal = adicional não inferior a 100% sobre a hora normal, mesmo com contrato escrito.
- Art. 20 §3 — horas das 20h às 5h = noturnas, acrescidas de 25% (≠ CLT art. 73: 22h–5h / 20%).
Fonte: Lei nº 8.906/1994 art. 20 (Estatuto da Advocacia — Cap. V Do Advogado Empregado) com redação da Lei nº 14.365/2022: jornada 8h/40h; HE adicional ≥100% (§2); noturno 20h–5h +25% (§3).Planalto Lei 8.906.