Calculadora de Horas Extras do Músico (Lei 3.857/1960 arts. 41–42)
Jornada máxima normal de 5 horas/dia (ensaios computados); art. 42 §1 remunera a prorrogação excepcional com o dobro (+100%). Clássico R$ 3.000 ÷ 150 × 2,0 × 21 HE =R$ 840,00.
Distinto doartista (Lei 6.533 — acúmulo 40%), doradialista (Lei 6.615), dojornalista (CLT arts. 302–305 — ÷150)e dooperador cinematográfico (+25%). O fato gerador é aprorrogação do músico com jornada de 5h e, no regime excepcional, hora em dobro (art. 42 §1).
Como calculamos
- Confirme o enquadramento como músico profissional (Lei 3.857/1960).
- Salário-hora = salário mensal ÷ divisor (padrão 150 = 5h × 30).
- Regime excepcional (art. 42 II): adicional legal 100% (hora em dobro). Ordinário: ≥50%.
- Total = salário-hora × (1 + adicional) × horas de prorrogação.
Clássico: R$ 3.000 ÷ 150 = R$ 20/h; × 2,0 = R$ 40/HE; × 21 =R$ 840,00(ordinário no mesmo perfil ≈ R$ 630,00).
Fonte: Lei nº 3.857/1960 arts. 41–42 — músico profissional: jornada normal 5h/dia (ensaios computados); elevação a 6h em diversões públicas (≥2 conjuntos); elevação excepcional a 7h (força maior/festejos/interesse nacional) com hora de prorrogação remunerada em dobro (§1); intervalo ≥30 min antes da prorrogação (§2). Texto oficial (Câmara).