🧮Calculadora CLT

Calculadora Mineiro de Subsolo (CLT arts. 293–301)

Deslocamento boca↔frente pago como hora normal (art. 294) + prorrogação além das 6h com adicional ≥50%(art. 296 + piso CF). Clássico R$ 4.500 ÷ 180× ( 1 h + 2 h × 1.5 ) × 22 =R$ 2.200,00.

Distinto docabineiro Lei 3.270(só HE ÷180 — clássico R$ 1.650) e dashoras-extras genéricas (÷220). O fato gerador próprio é o art. 294 (deslocamento pago) somado àprorrogação art. 295/296 no subsolo. Jornada-base: 6h/36h (art. 293).

Base do salário-hora (÷ 180 — art. 293).

Padrão 180 = jornada 6h × 30.

Boca da mina ↔ frente de lavra (ida e volta).

Além das 6h (teto 8h com acordo + licença).

Base legal

  • CLT art. 293 — duração normal do trabalho efetivo em minas no subsolo: no máximo 6 horas diárias ou 36 semanais.
  • CLT art. 294 — o tempo da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa é computado para o efeito de pagamento do salário (hora normal; distinto das horas in itinere do art. 58 §2).
  • CLT art. 295 — prorrogação até 8 h/48 h semanais mediante acordo escrito + licença prévia da autoridade de higiene do trabalho.
  • CLT art. 296 — remuneração da hora prorrogada ≥ 25% sobre a hora normal; CF art. 7º XVI eleva ao mínimo de 50%.
  • CLT art. 298 — pausa de 15 min a cada 3 h consecutivas, computada na jornada (informativo; não entra no clássico desta calculadora).
  • Comparativo — cabineiro em /cabineiro/; HE genéricas em /horas-extras/; portuário em /portuario/.

Fonte: CLT arts. 293–301 (Decreto-Lei 5.452/1943) — mineiro de subsolo: jornada 6h/36h (art. 293); tempo boca da mina↔frente computado para pagamento (art. 294); prorrogação até 8h com acordo+licença (art. 295) remunerada no mínimo +25% (art. 296), com piso CF 50%; pausa 15 min/3h (art. 298).Planalto CLT (DL 5.452).