Calculadora do Aeroviário — Ajuda de Custo (Dec. 1.232)
Art. 26 §6: transferência permanente → ajuda de custo de2 meses do salário fixo. Clássico: R$ 4.150 × 2 =R$ 8.300,00.
Distinto doaeronauta (Lei 13.475)(reserva/sobreaviso por hora de voo, clássico R$ 1.200), doadicional de transferência CLT art. 469 §3(25% enquanto provisória) e daajuda de custo CLT art. 457(integração salarial). O fato gerador é o lump sum 2× salário fixo do Dec. 1.232 art. 26 §6 (não percentual mensal, não HE).
Ajuda art. 26 §6
Salário fixo-
Meses (legal)-
Transitória máx. (informativo)-
Jornada pista (art. 20, informativo)-
Totais
Ajuda de custo devida-
Clássico: R$ 4.150 × 2 = R$ 8.300,00.
Atleta Lei 9.615 clássico-
Petroleiro Lei 5.811 clássico-
Aeronauta reserva clássico-
CLT 469 §3 (25% do mesmo salário)-
Artista Lei 6.533 clássico-
Base legal
- Decreto nº 1.232/1962 art. 1º — aeroviário: trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres de empresa de transportes aéreos.
- Art. 26 — transferência fora da base em caráter permanente ou transitório (até 120 dias).
- Art. 26 §4 — na transitória: diárias (não o lump sum do §6).
- Art. 26 §6 — na permanente: ajuda de custo de 2 (dois) meses do salário fixo.
- Art. 20 (informativo) — jornada normal de 6 h no serviço de pista habitual/permanente.
Fonte: Decreto nº 1.232/1962 arts. 1º, 20 e 26 §6 — regulamenta a profissão de aeroviário; ajuda de custo de 2 meses do salário fixo na transferência permanente.Planalto Decreto 1.232.