Calculadora de Adicional de Periculosidade

Adicional de 30% sobre o salário-base (CLT art. 193 §1) — sem gratificações, prêmios ou PLR — devido na exposição permanente ou intermitente a risco acentuado (inflamáveis, explosivos, energia elétrica, vigilância, motocicleta etc.).

A base é o salário-base contratual, não a remuneração global (art. 193 §1; Súmula 191 TST). Exposição eventual não gera o adicional (Súmula 364 TST). Se houver insalubridade concomitante, o empregado optar por um dos dois (art. 193 §2) — use o comparador abaixo. Enquadramento depende de NR-16 / perícia (art. 195) — este simulador não substitui laudo.

Valor fixo contratual. Não inclua HE, noturno, comissões variáveis.

Informativo — excluídos da base (art. 193 §1).

Piso legal 30%. CCT/ACT pode prever percentual superior.

Usado para total do período e reflexos (13º / férias+1/3 / FGTS).

Insalubridade (art. 192) usa o salário-mínimo (R$ 1.621,00 em 2026), não o salário-base.

Como calcular

1) Confirme o regime de exposição (permanente/intermitente vs eventual).2) Base = salário-base (exclua gratificações, prêmios e PLR).3) Adicional mensal = base × máx(30%, CCT).4) Se houver insalubridade, compare com 10/20/40% do SM e opte pelo mais vantajoso (art. 193 §2).5) Reflexos: FGTS 8%; 13º = adicional × (meses/12); férias+1/3 = adicional × (meses/12) × 4/3.

Ex.: base R$ 3.000 × 30% = R$ 900/mês. Em 12 meses: adicional R$ 10.800 + FGTS R$ 864 + 13º R$ 900 + férias+1/3 R$ 1.200 = R$ 13.764.

Base legal

CLT Art. 193 (Decreto-Lei nº 5.452/1943; Lei nº 12.740/2012)

  • Art. 193, caput (Lei 12.740/2012): atividades perigosas com risco acentuado por exposição permanente a inflamáveis/explosivos/energia elétrica; violência em segurança pessoal/patrimonial; agentes de trânsito (Lei 14.684/2023); motocicleta (§4).
  • Art. 193 §1: adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participações nos lucros.
  • Art. 193 §2: o empregado pode optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido (sem cumulação).
  • Súmula 364 TST: permanente ou intermitente → devido; eventual/fortuito → indevido.
  • Art. 192: insalubridade 40%/20%/10% do salário-mínimo (graus máximo/médio/mínimo) — base distinta da periculosidade.