Calculadora de Hora-Aula do Professor (Art. 320)

CLT art. 320: a remuneração dos professores é fixada pelo número de aulas semanais; o mês conta 4,5 semanas. Súmula 351 TST: acréscimo de 1/6 de DSR sobre o salário à base de hora-aula. Art. 321: aulas excedentes pagas pelo valor da aula.

Distinto doDSR da Lei 605(mensalista/horista geral), dashoras extras(jornada integral +50%), dointervalo de mecanografia(art. 72 — 10 min / 90 min), dajornada do bancário(art. 224) e dointervalo em câmara fria(art. 253). O fato gerador aqui é omultiplicador 4,5 + DSR 1/6 da hora-aula.

Clássico: R$ 50,00 por aula.

× 4,5 = aulas no mês.

Como calcular

1) Gate: professor horista (Súm. 351).2) Aulas mensais = aulas semanais × 4,5.3) Salário-aulas = valor da hora-aula × aulas mensais.4) DSR = salário-aulas × 1/6 (salvo se já incluso).5) Excedentes art. 321 = aulas a mais × valor da aula (sem adicional de 50%).6) Faltas §2 descontam; gala/luto §3 não.

Ex.: 20 × 4,5 × 50 = 4.500; 4.500 × 1/6 = 750; total = R$ 5.250,00.

Base legal

CLT arts. 320–321 (Decreto-Lei nº 5.452/1943) + Súmula 351 TST (Res. 121/2003) + Lei 605/1949 art. 7º — hora-aula × 4,5 semanas + DSR 1/6

  • CLT art. 320 caput e §1: remuneração pelo número de aulas semanais; o pagamento mensal considera o mês de quatro semanas e meia.
  • Súmula 351 TST (Res. 121/2003, mantida):professor que recebe à base de hora-aula tem acréscimo de 1/6 a título de DSR, considerando o mês de 4,5 semanas. Lei 605/1949 art. 7º.
  • CLT art. 321: aumento de aulas no horário → pagar as excedentes pelo valor da aula (não se confunde com HE +50% do art. 59).
  • CLT art. 320 §§2–3: faltas descontam a aula; gala ou luto (cônjuge, pai, mãe ou filho) em até 9 dias não descontam.
  • ≠ Lei 605 / art. 72 / art. 224 / art. 253:/dsr/,/intervalo-mecanografia/,/jornada-bancario/,/intervalo-camara-fria/.