Calculadora de Intervalo de Mecanografia (Art. 72)

CLT art. 72: a cada 90 minutos consecutivos de mecanografia permanente (datilografia, escrituração ou cálculo), 10 minutos de repouso não deduzidos da duração normal. Súmula 346 TST: o mesmo intervalo para digitadores permanentes. Supressão = extra +50%.

Distinto dointervalo intrajornada(art. 71 — refeição), dointervalo em câmara fria(art. 253 — 20 min / 1h40), dajornada do bancário(art. 224) e dashoras extrasda jornada integral. O fato gerador aqui é apausa de 10 min / 90 min na mecanografia/digitação permanente.

Hora normal = salário ÷ 220.

Clássico: 8h = 480 min → 5 pausas de 10 min.

Como calcular

1) Confirme o gate (mecanografia permanente — caput — ou digitador permanente — Súm. 346).2) Ciclos = piso(minutos consecutivos ÷ 90); devidos = ciclos × 10 min.3) Suprimidos = devidos − concedidos.4) Total = (suprimidos/60) × (salário/220) × 1,5 × dias.

Ex.: 480 min → 5 ciclos × 10 = 50 min; (50/60) × (3.000/220) × 1,5 × 22 = R$ 375,00.

Base legal

CLT art. 72 (Decreto-Lei nº 5.452/1943) + Súmula 346 TST (Res. 121/2003) — 10 min a cada 90 min de mecanografia/digitação permanente

  • CLT art. 72 caput: nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada 90 minutos consecutivos corresponde um repouso de 10 minutos, não deduzido da duração normal.
  • Súmula 346 TST (Res. 121/2003, redação original Res. 56/1996):digitadores, por analogia, têm o mesmo intervalo de 10 min / 90 min. Caixa bancário ou uso ocasional de computador não se enquadra.
  • Supressão: minutos não concedidos remunerados como extraordinários com adicional mínimo de 50% (analogia ao art. 71 §4, Lei 13.467/2017).
  • ≠ art. 71 / art. 253 / art. 224:/intervalo-intrajornada/,/intervalo-camara-fria/,/jornada-bancario/.