Calculadora de Indenização Adicional
Leis 6.708/1979 e 7.238/1984 art. 9º: dispensa sem justa causa no trintídio (30 dias) que antecede a data-base →1 salário mensal. Súm. 182: o aviso, mesmo indenizado, conta. Súm. 242: valor da comunicação, com adicionais mensais, sem 13º.
Distinta daindenização art. 479(metade do residual no contrato a termo), daindenização art. 480(pedido de demissão a termo), daestabilidade CIPA(ADCT 10 II a — 12+12 meses), daacidentária(Lei 8.213 art. 118 — 12 meses) e dagestante(ADCT 10 II b — 5 meses). Aqui o fato gerador é adispensa sem justa causa no trintídio da data-base, não a estabilidade provisória nem o contrato a termo.
Trintídio (art. 9º)
Indenização (Súm. 242)
Como calcular
1) Confirme a dispensa sem justa causa.2) Some o aviso prévio (mesmo indenizado — Súm. 182) e verifique se o término projetado cai nos 30 dias anteriores à data-base, sem ultrapassá-la.3) Indenização = 1 × (salário mensal + adicionais mensais). Sem 13º (Súm. 242).4) Pagar as verbas já com salário corrigido não zera a verba (Súm. 314).
Ex.: R$ 3.000 + R$ 0 adicionais, 20 dias até a data-base →R$ 3.000.
Base legal
- Lei 6.708/1979 art. 9º e Lei 7.238/1984 art. 9º:empregado dispensado sem justa causa nos 30 dias que antecedem a correção salarial tem direito a indenização adicional equivalente a um salário mensal, optante ou não do FGTS.
- Súmula 182 TST: o tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para o trintídio.
- Súmula 242 TST: valor = salário mensal da comunicação, integrado pelos adicionais ligados ao mês; gratificação natalina não computa.
- Súmula 314 TST: pagar as verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta a indenização adicional.
- ≠ arts. 479/480 e estabilidades:/indenizacao-479/indeniza 50% do residual a termo;/indenizacao-480/é a via do empregado a termo;/estabilidade-cipa/cobre 12+12 meses (ADCT 10 II a);/estabilidade-gestante/cobre 5 meses (ADCT 10 II b).