Calculadora de Indenização do Art. 479

Contrato a termo (prazo determinado): se o empregador dispensarsem justa causa antes do termo, a indenização é de50% da remuneração a que o empregado teria direito até o fim do prazo (CLT art. 479).

Distinta darescisão geral(saldo, férias, 13º, FGTS 40% em prazo indeterminado), doaviso prévio(Lei 12.506 — 30+3 dias, contratos sem termo) e damulta do art. 477 §8(1 salário por atraso de 10 dias). Aqui o fato gerador é aantecipação do termo pelo empregador.

Art. 479 p.ú.: média como na indenização de prazo indeterminado (comissões, HE habituais etc.).

Frações permitidas (ex.: 4,5 meses).

Como calcular

1) Some a remuneração mensal (fixo + parte variável habitual, p.ú.).2) Multiplique pelos meses que faltam até o termo.3) Na dispensa sem justa causa pelo empregador, pague metade desse valor (art. 479).4) Justa causa, término do prazo ou cláusula assecuratória (art. 481) → esta indenização é R$ 0 (no 481 valem as regras de prazo indeterminado / aviso prévio).5) Se o empregado se desliga sem justa causa, o art. 480 limita os prejuízos ao mesmo teto de 50%.

Ex.: R$ 3.000 × 4 meses restantes → R$ 12.000 × 50% = R$ 6.000.

Base legal

CLT art. 479 (Decreto-Lei nº 5.452/1943) — indenização de metade da remuneração restante no contrato a termo; arts. 480 e 481

  • CLT art. 479: nos contratos com termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado paga, a título de indenização e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo.
  • Parágrafo único: a parte variável ou incerta dos salários segue o cálculo da indenização dos contratos por prazo indeterminado.
  • Art. 480: o empregado não pode desligar-se sem justa causa, sob pena de indenizar prejuízos, que não podem exceder o que ele receberia em idênticas condições (metade residual).
  • Art. 481: cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão → aplicam-se os princípios do contrato por prazo indeterminado (aviso prévio), não a indenização de 50% do art. 479.
  • ≠ Rescisão / aviso / multa 477:/rescisao/,/aviso-previo/ e/multa-477/tratam de fatos geradores diferentes. Esta página isola o art. 479.