Calculadora de Indenização do Art. 480
Contrato a termo: o empregado que se desligasem justa causa indeniza os prejuízos do empregador, mas o valornão pode exceder o que ele receberia no art. 479 (50% da remuneração até o termo — CLT art. 480 §1).
Distinta daindenização do art. 479(empregador dispensa sem justa causa → metade residual ao empregado) e darescisão geral(saldo, férias, 13º, FGTS 40% em prazo indeterminado). Aqui o fato gerador é opedido de demissão antecipado no contrato a termo.
Base e teto (§1)
Indenização ao empregador
min(prejuízos, (salário + parcelas) × meses × 50%). Residual R$ 12.000 → teto R$ 6.000; prejuízos R$ 2.000 → R$ 2.000; R$ 10.000 → cap R$ 6.000.Como calcular
1) Some a remuneração mensal (fixo + parte variável habitual).2) Multiplique pelos meses que faltam até o termo — essa é a remuneração residual.3) O teto do §1 é metade desse residual (o que o empregado receberia no art. 479).4) A indenização do art. 480 é o menor entre os prejuízos comprovados e esse teto.5) Justa causa do empregado, término do prazo, cláusula assecuratória (art. 481) ou dispensa pelo empregador → esta indenização é R$ 0 (no último caso, calcule em/indenizacao-479/).
Ex.: R$ 3.000 × 4 meses → residual R$ 12.000 → teto R$ 6.000. Prejuízos R$ 2.000 → R$ 2.000. Prejuízos R$ 10.000 → R$ 6.000.
Base legal
- CLT art. 480: havendo termo estipulado, o empregado não se pode desligar do contrato sem justa causa, sob pena de indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
- § 1º (renumerado pelo DL 6.353/1944): a indenização não pode exceder àquela a que o empregado teria direito em idênticas condições — i.e. a metade residual do art. 479.
- § 2º: revogado pela Lei nº 6.533/1978.
- Art. 479: é o espelho do empregador (dispensa sem justa causa → metade ao empregado). Página própria:/indenizacao-479/.
- Art. 481: cláusula assecuratória recíproca → regras de prazo indeterminado (aviso prévio), não o teto de 50% dos arts. 479/480.
- ≠ Rescisão geral:/rescisao/cobre saldo, férias, 13º e multa de 40% do FGTS em prazo indeterminado. Esta página isola o art. 480.