Calculadora de Estabilidade CIPA

ADCT art. 10 II a: vedada a dispensa do empregado eleito para direção de CIPA, do registro da candidatura até 12 meses após o mandato (12 meses — CLT art. 164 §3). Súmula 339 TST: suplente incluso.

Distinta daestabilidade acidentária(Lei 8.213 art. 118 — 12 meses após o B91), daestabilidade da gestante(ADCT art. 10 II b — 5 meses após o parto), dosalário-maternidade(120 dias) e dalicença-paternidade(5 ou 20 dias). Aqui o fato gerador é a dispensa do cipeiro eleito (titular ou suplente), não o acidente de trabalho, a gravidez nem as licenças previdenciárias.

ADCT 10 II a — salários do período (valor-dia = remuneração ÷ 30).

Do registro até 12 meses após o mandato. Clássico: 720 dias (12+12) → R$ 72.000.

Como calcular

1) Confirme a eleição (titular ou suplente — Súm. 339 I) na representação dos empregados e o registro da candidatura.2) Conte os dias restantes até 1 ano após o final do mandato (12 meses — CLT 164 §3).3) Indenização = remuneração × (dias ÷ 30).4) Extinção do estabelecimento (Súm. 339 II) zera a indenização.

Ex.: R$ 3.000 ÷ 30 = R$ 100/dia. 720 × 100 = R$ 72.000.

Base legal

ADCT art. 10 II "a" (CF/1988) + CLT arts. 164 §3 e 165 + Súmula 339 TST (Res. 129/2005) — estabilidade provisória do cipeiro

  • ADCT art. 10 II a: vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de CIPA, desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato.
  • CLT art. 164 §3 / art. 165: mandato de 1 ano (uma reeleição); titulares da representação dos empregados não podem sofrer despedida arbitrária.
  • Súmula 339 TST (Res. 129/2005): I — o suplente goza da garantia do art. 10 II a; II — extinção do estabelecimento afasta reintegração e indenização.
  • ≠ acidentária / gestante / maternidade / paternidade:/estabilidade-acidentaria/indeniza 12 meses (art. 118);/estabilidade-gestante/indeniza 5 meses (ADCT 10 II b);/salario-maternidade/paga 120 dias;/licenca-paternidade/paga 5 ou 20 dias ao pai.