Calculadora de Licença-Paternidade

CLT art. 473 III (Lei 14.457/2022) e ADCT art. 10 §1:5 dias consecutivos sem prejuízo do salário. Programa Empresa Cidadã (Lei 11.770/2008 art. 1º II): +15 dias (total 20), com remuneração integral paga pelo empregador.

Distinta dosalário-maternidade(Lei 8.213 arts. 71–73 — 120 dias da empregada/segurada) e dosalário-família(cota mensal por filho, arts. 65–70). Aqui o fato gerador é o afastamento do pai/adotante empregado(nascimento, adoção ou guarda), não o benefício previdenciário de 120 dias.

Art. 473 caput — sem prejuízo do salário (valor-dia = remuneração ÷ 30).

Como calcular

1) Confirme o vínculo de empregado (art. 473 caput).2) Dias-base = 5 (CLT 473 III / ADCT art. 10 §1) para nascimento, adoção ou guarda.3) Se a PJ aderiu à Empresa Cidadã, o empregado requereu em 2 dias úteis e comprovou o programa de paternidade responsável → some 15 dias (total 20).4) Total = remuneração × (dias ÷ 30). Paga o empregador; não é o salário-maternidade do INSS.

Ex.: R$ 3.000 × 5/30 = R$ 500,00. Empresa Cidadã: R$ 3.000 × 20/30 = R$ 2.000,00.

Base legal

CLT art. 473 III (Lei 14.457/2022) + ADCT art. 10 §1 + Lei 11.770/2008 art. 1º II (Empresa Cidadã)

  • CLT art. 473 caput: o empregado pode deixar de comparecer sem prejuízo do salário.
  • CLT art. 473 III (Lei 14.457/2022): 5 dias consecutivos em caso de nascimento de filho, adoção ou guarda compartilhada.
  • ADCT art. 10 §1 + CF art. 7º XIX: até lei específica, o prazo da licença-paternidade é de cinco dias.
  • Lei 11.770/2008 art. 1º II: Empresa Cidadã prorroga 15 dias além dos 5 (total 20).
  • Art. 1º §1 II: requerimento em 2 dias úteis após o parto + programa de paternidade responsável.
  • Art. 3º II: no período de prorrogação, remuneração integral paga pelo empregador.
  • ≠ salário-maternidade:/salario-maternidade/são 120 dias (Lei 8.213 arts. 71–73 / CLT 392), não estes 5 (ou 20).
  • ≠ salário-família:/salario-familia/é cota mensal por filho (arts. 65–70), não licença remunerada.