Calculadora de Salário-Família

Benefício previdenciário de R$ 67,54 por filho/equiparado até 14 anos (ou inválido de qualquer idade) para o segurado com remuneração mensal até R$ 1.980,38 (Portaria MPS/MF nº 13/2026 art. 4º).

A elegibilidade usa o salário de contribuição (soma de atividades simultâneas),excluindo 13º e o terço constitucional de férias (art. 4 §§1 e 3). O direito é aferido pela remuneração integral do mês — independente dos dias trabalhados (§2). Só nos meses de admissão/demissão a cota é proporcional aos dias (§4). Pai e mãe podem receber a cota pelo mesmo filho se ambos forem elegíveis.

Remuneração do vínculo no mês (base do SC).

Soma dos SC de outros vínculos (art. 4 §1).

Excluído da elegibilidade (art. 4 §3).

Adicional CF art. 7, XVII — excluído (§3).

Base legal

Lei nº 8.213/1991 arts. 65–70 + Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026 art. 4º

  • Lei 8.213/1991 arts. 65–70: salário-família mensal ao segurado empregado/avulso por filho ou equiparado; cotas pagas pela empresa e compensadas no INSS; não se incorpora ao salário (art. 70).
  • Portaria MPS/MF 13/2026 art. 4º: cota R$ 67,54; limite R$ 1.980,38 a partir de 01/01/2026.
  • §§1–3: SC total (atividades simultâneas); direito pela remuneração integral do mês; excluir 13º e terço de férias.
  • §4: nos meses de admissão e demissão, cota proporcional aos dias trabalhados.
  • Documentação (vacinação / frequência escolar) e pagamento pelo empregador com compensação no INSS — consulte oINSS.