Calculadora de Salário-Maternidade

Lei 8.213/1991 arts. 71–73 e CLT art. 392:120 dias de remuneração integral da empregada (art. 72), piso de 1 salário-mínimo (R$ 1.621,00 em 2026) e prorrogação de 60 dias no Programa Empresa Cidadã (Lei 11.770/2008).

Distinto dosalário-família(Lei 8.213 arts. 65–70 — cota mensal por filho até 14 anos). Aqui o fato gerador é a licença-maternidade (parto, adoção ou aborto não criminoso), não a cota familiar.

Art. 72 — renda mensal igual à remuneração integral da empregada.

Usada se a remuneração da empregada for variável.

Art. 73 I — doméstica; também atalho para demais se não houver soma de 12.

Art. 73 III — individual/facultativa/desempregada (÷12, teto R$ 8.475,55).

Art. 71 §3 (Lei 15.222/2025): se > 14 dias, benefício = internação + 120 dias.

Como calcular

1) Confirme a qualidade de segurada (carência inexigível após as ADIs 2.110/2.111).2) Empregada/avulsa: renda mensal = remuneração integral, com piso de 1 SM e sem teto do salário-de-contribuição (art. 72). Demais: piso SM + teto do SC (art. 73).3) Dias = 120 (parto/adoção), 14 (CLT 395) ou internação + 120 se a internação superar 2 semanas (art. 71 §3). Empresa Cidadã soma 60 dias para a empregada de PJ aderente.4) Total = renda mensal × (dias ÷ 30).

Ex.: R$ 3.000 × 120/30 = R$ 12.000. Abaixo do SM: R$ 1.500 → piso R$ 1.621 × 4 = R$ 6.484.

Base legal

Lei nº 8.213/1991 arts. 71–73 + CLT arts. 392 e 395 + Lei 11.770/2008 (Empresa Cidadã)

  • Art. 71: 120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data do parto.
  • Art. 71-A: adoção ou guarda para fins de adoção — também 120 dias.
  • Art. 71 §3 (Lei 15.222/2025): internação > 2 semanas — benefício na internação + 120 dias após a alta.
  • Art. 72: empregada/avulsa = remuneração integral; a empresa paga e compensa na GPS (salvo avulsa/MEI, pagas pelo INSS).
  • Art. 73: demais seguradas — piso de 1 SM; doméstica = último SC; especial = 1 SM; demais = média de 12 SC (teto).
  • CLT art. 392: licença de 120 dias sem prejuízo do emprego e do salário.
  • CLT art. 395: aborto não criminoso — 2 semanas de repouso remunerado.
  • Lei 11.770/2008: Empresa Cidadã — +60 dias com remuneração integral.
  • ≠ salário-família:/salario-familia/é a cota por filho (arts. 65–70), não a licença de 120 dias.