Calculadora de Estabilidade da Gestante
ADCT art. 10 II "b": vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Súmula 244 TST: indenização = salários do período residual.
Distinta dosalário-maternidade(Lei 8.213 arts. 71–73 — 120 dias da segurada) e dalicença-paternidade(CLT art. 473 III — 5 ou 20 dias do pai/adotante). Aqui o fato gerador é a dispensa sem justa causa no período de estabilidade, não o benefício previdenciário de 120 dias nem a licença de 5/20 dias.
Período (ADCT art. 10 II b)
Indenização (Súm. 244 II)
Como calcular
1) Confirme a gravidez e que a ruptura foi dispensa sem justa causa.2) Conte os dias até 5 meses após o parto.3) Indenização = remuneração × (dias ÷ 30).4) Desconhecimento do empregador (Súm. 244 I) e contrato a termo (item III) não afastam o direito.
Ex.: R$ 3.000 ÷ 30 = R$ 100/dia. 90 × 100 = R$ 9.000.
Base legal
ADCT art. 10 II "b" (CF/1988) + Súmula 244 TST (Res. 185/2012) — estabilidade provisória da gestante
- ADCT art. 10 II "b": vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
- Súmula 244 TST (Res. 185/2012): I — desconhecimento não afasta; II — reintegração só no período, senão salários do período; III — vale para contrato por tempo determinado.
- ≠ salário-maternidade / licença-paternidade:/salario-maternidade/paga 120 dias (Lei 8.213);/licenca-paternidade/paga 5 ou 20 dias ao pai.