Calculadora de Estabilidade Acidentária

Lei 8.213/1991 art. 118: garantia mínima de 12 meses do contrato após a cessação do auxílio-doença acidentário. Súmula 378 TST: indenização = salários do período residual.

Distinta daestabilidade da gestante(ADCT art. 10 II b — 5 meses após o parto), dosalário-maternidade(Lei 8.213 arts. 71–73 — 120 dias) e dalicença-paternidade(CLT art. 473 III — 5 ou 20 dias). Aqui o fato gerador é a dispensa no período de 12 meses após o auxílio-doença acidentário, não a gravidez, os 120 dias previdenciários nem a licença de 5/20 dias.

Art. 118 — salários do período (valor-dia = remuneração ÷ 30).

Até 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Clássico: 360 dias → R$ 36.000.

Como calcular

1) Confirme o acidente do trabalho, o afastamento > 15 dias e o auxílio-doença acidentário (ou doença profissional após a despedida — Súm. 378 II).2) Conte os dias restantes dos 12 meses após a cessação do benefício.3) Indenização = remuneração × (dias ÷ 30).4) Contrato a termo (Súm. 378 III) não afasta o direito.

Ex.: R$ 3.000 ÷ 30 = R$ 100/dia. 360 × 100 = R$ 36.000.

Base legal

Lei nº 8.213/1991 art. 118 + Súmula 378 TST (Res. 185/2012) — estabilidade provisória acidentária

  • Lei 8.213/1991 art. 118: o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do contrato na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de auxílio-acidente.
  • Súmula 378 TST (Res. 185/2012): I — constitucionalidade do art. 118; II — pressupostos (afastamento >15 dias + auxílio-doença acidentário; salvo doença após a despedida); III — vale para contrato por tempo determinado.
  • ≠ gestante / maternidade / paternidade:/estabilidade-gestante/indeniza 5 meses (ADCT);/salario-maternidade/paga 120 dias;/licenca-paternidade/paga 5 ou 20 dias ao pai.