Calculadora de Compensação de Jornada

CLT art. 59-B: se a semana não passa de 44h, as horas além da 8ª diária não se pagam de novo — devido apenas o adicional ≥50%.

Distinto dehoras extras(hora + adicional sobre todas as extras),banco de horas(CLT art. 59 §§2–6 — Súm. 85 V não se aplica) ejornada 12x36(art. 59-A). Aqui o fato gerador é o módulo semanal da compensação.

Divisor 220h. Clássico: R$ 2.200 → R$ 10/h.

Art. 59-B: só o adicional 50% (não repetir a hora).

Hora + adicional ≥50% (art. 59 §1). Não incluir no campo acima.

Como calcular

1) Valor-hora = salário ÷ 220.2) Horas além da 8ª que ficaram dentro de 44h semanais: apenas adicional 50% (art. 59-B / Súm. 85 III) — a hora simples já está no salário.3) Horas além de 44h: hora + adicional (art. 59 §1).4) Acordo tácito ou exigências legais falhas: mesma regra (não se repete a hora).5) Vigente (p.ú.): HE habituais não descaracterizam. Súm. 85 IV (pré-reforma): descaracterizam, mas o split de pagamento é o mesmo.

Ex.: R$ 2.200 ÷ 220 = R$ 10/h. 20 × 10 × 0,50 = R$ 100. 8 × 10 × 1,50 = R$ 120. Total = R$ 220.

Base legal

CLT art. 59-B (Lei nº 13.467/2017) — compensação de jornada: só o adicional se não ultrapassada a duração máxima semanal; Súmula 85 TST (Res. 209/2016)

  • Art. 59-B caput: o não atendimento das exigências (inclusive acordo tácito) não implica repetição do pagamento das horas excedentes à jornada diária se não ultrapassada a duração máxima semanal — devido apenas o adicional (Lei 13.467/2017).
  • Parágrafo único: horas extras habituais não descaracterizam o acordo de compensação nem o banco de horas.
  • Súmula 85 TST (Res. 209/2016): I–II pacto escrito/coletivo; III = mesma regra do adicional; IV = habituais descaracterizam (parâmetro pré-p.ú.); V = súmula não se aplica ao banco de horas; VI + art. 60 = insalubre exige inspeção.
  • ≠ horas extras / banco / 12x36:/horas-extras/paga hora+adicional em todas;/banco-de-horas/liquida saldo;/jornada-12x36/é a escala 12+36.