Calculadora de Comissão de Vendedor / Pracista

Lei 3.207/1957: comissão avençada sobre as vendas (art. 2), pagamento mensal (máx. 3 meses — art. 4), estorno só por insolvência do comprador (art. 7) e adicional de 10% por inspeção/fiscalização (art. 8).

Distinto degorjetas / taxa de serviço(CLT art. 457 / Lei 13.419 — retenção 20%/33%, Súm. 354) e doDSR(Lei 605). Aqui o fato gerador é a comissão do vendedor empregado(viajante ou pracista), não a gorjeta do cliente.

Art. 2 caput — negócios que o vendedor realizou.

Percentual contratual sobre as vendas aceitas.

Soma na base do adicional de inspeção (art. 8).

Só entram se a zona for exclusiva (art. 2).

Art. 3 — 10 dias (ou 90 outro Estado/exterior).

Art. 7 — único estorno legal da comissão paga.

Piso se transferência de zona com redução (art. 2 §2).

Como calcular

1) Some vendas próprias e, se a zona for exclusiva, as vendas da empresa na zona (art. 2).2) Exclua propostas recusadas por escrito no prazo (art. 3: 10 ou 90 dias). Recusa tardia = aceita.3) Estorne só o que o comprador tornou insolvente (art. 7) — risco de venda não se transfere ao empregado.4) Aplique a alíquota avençada. Se houver inspeção/fiscalização, some 10% da remuneração (art. 8).5) Transferência de zona com redução: piso = média dos 12 meses anteriores (art. 2 §2).

Ex.: R$ 50.000 × 5% = R$ 2.500. Recusa no prazo de R$ 10.000 → R$ 40.000 × 5% = R$ 2.000.

Base legal

Lei nº 3.207/1957 (arts. 2–8) — comissão de vendedor, viajante ou pracista; recusa da transação (art. 3); estorno por insolvência (art. 7); adicional de inspeção 1/10 (art. 8)

  • Art. 2º: comissão avençada sobre as vendas que o empregado realizar; zona exclusiva inclui vendas feitas pela empresa ou preposto na zona. §2: transferência com redução → piso da média de 12 meses.
  • Art. 3º: transação aceita se não recusada por escrito em 10 dias (90 dias se outro Estado ou estrangeiro).
  • Art. 4º: pagamento mensal, com conta e cópias das faturas; partes podem pactuar outro prazo, limitado a um trimestre.
  • Art. 5º: prestações sucessivas — comissão exigível conforme o recebimento.
  • Art. 6º: cessação do contrato ou inexecução voluntária do empregador não prejudica as comissões devidas.
  • Art. 7º: só a insolvência do comprador autoriza estornar a comissão.
  • Art. 8º: inspeção e fiscalização → adicional de 1/10 da remuneração.
  • ≠ gorjetas:/gorjetas/trata da taxa de serviço (CLT art. 457 / Lei 13.419). Comissão de vendedor não é gorjeta.