Calculadora de Equiparação Salarial

Trabalho de igual valor → igual salário (CLT art. 461) · diferença consolidável paradigma − reclamante · gates pós-Reforma (mesmo estabelecimento, ≤4 anos / ≤2 anos, contemporâneos).

Distinta desalário-substituição(Súm. 159 — diferença temporária enquanto dura a substituição não eventual) e deajuda de custo(art. 457 §2 — indenizatória por padrão): a equiparação é o direito aigual salário permanente frente a paradigma contemporâneo na mesma função, no mesmo empregador e estabelecimento (caput/§§1–2/§5).

Colega na mesma função contemporânea (§5).

Limite legal ≤ 4 anos (§1).

Limite legal ≤ 2 anos (§1).

Como calcular

1) Informe seu salário e o do paradigma contemporâneo.2) Confira os gates: função idêntica, mesmo empregador e estabelecimento, igual produtividade/perfeição, diferença ≤4 anos no empregador e ≤2 anos na função, sem quadro/PCS (§2).3) Diferença mensal = salário do paradigma − seu salário; multiplique pelos meses e some FGTS 8%, 13º e férias+1/3.4) Se houver discriminação (§6/§7 Lei 14.611/2023), estima-se multa administrativa de 10× o novo salário (art. 510) — distinta das diferenças devidas ao empregado.

Ex.: reclamante R$ 2.000 · paradigma R$ 3.000 · 12 meses · gates OK → dif. R$ 1.000/mês; total R$ 12.000; FGTS R$ 960; 13º R$ 1.000; férias+1/3 ≈ R$ 1.333,33.

Base legal

CLT art. 461 (Lei 13.467/2017 + Lei 14.611/2023) — equiparação salarial / trabalho de igual valor · Lei 13.467/2017 (art. 461) · Lei 14.611/2023 (§§6–7)

  • Caput art. 461: função idêntica + trabalho de igual valor ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial → igual salário (sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade).
  • §1: igual produtividade e mesma perfeição técnica; diferença de tempo de serviço no empregador ≤ 4 anos e na função ≤ 2 anos.
  • §2: quadro de carreira ou plano de cargos e salários (norma interna/CCT/ACT) afasta a equiparação legal (dispensada homologação em órgão público).
  • §5: só entre contemporâneos no cargo/função — paradigma remoto vedado.
  • §6–§7 (Lei 14.611/2023): discriminação não afasta indenização por danos morais; multa administrativa (art. 510) = 10× o novo salário devido, dobrada na reincidência.
  • ≠ Salário-substituição: Súm. 159 cobre substituição temporária não eventual; equiparação é comparação permanente com paradigma na mesma função.