Calculadora de Descontos Salariais

CLT art. 462: o empregador não pode descontar o salário, salvo adiantamento, dispositivo de lei oucontrato coletivo. Dano do empregado (§1) só é lícitocom acordo ou dolo.

Distinto deINSS(tabela progressiva),IRRF(Lei 15.270/2025) evale-transporte(teto 6% do salário básico — Lei 7.418). Aqui o fato gerador é avedação de desconto e o dano do §1. Também distinto dafolha de salário líquido(campo “outros descontos”) e daquebra de caixa(verba paga ao empregado, Súm. 247).

Teto dos descontos lícitos neste contracheque (100%).

Art. 462 §1 — sem acordo e sem dolo = R$ 0.

Caput — lícito.

INSS, IRRF e VT têm fórmula própria:/inss/,/irrf/,/vale-transporte/.

Como calcular

1) Informe o salário do mês (teto).2) Some o que o caput autoriza: adiantamento, desconto de lei (não INSS/IRRF/VT) e CCT.3) Dano: só entra se houver acordo ou dolo (§1); culpa sem acordo = R$ 0.4) O total lícito não pode ultrapassar o salário.

Ex.: R$ 3.000 + dano R$ 1.000 sem acordo → R$ 0. Com acordo → R$ 1.000 (salário residual R$ 2.000).

Base legal

CLT art. 462 (Decreto-Lei nº 5.452/1943; §1–§4 DL 229/1967) — vedação de descontos salariais, salvo adiantamento, lei ou contrato coletivo; dano só com acordo ou dolo

  • CLT art. 462 caput: vedado qualquer desconto nos salários, salvo adiantamentos, dispositivos de lei ou contrato coletivo.
  • § 1º (DL 229/1967): dano causado pelo empregado — desconto lícito se a possibilidade foi acordada ou na ocorrência de dolo.
  • §§ 2º–4º: vedada coação para uso de armazém/serviços in natura e limitação da liberdade de dispor do salário.
  • ≠ INSS / IRRF / VT:/inss/,/irrf/,/vale-transporte/— fórmulas próprias; esta página isola o art. 462.